Lei que criou a VERBA INDENIZATÓRIA
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"Estabelece e cria Verba Indenizatória pelo exercício da atividade parlamentar do Vereador no município de Nova Guarita - MT, e dá outras providências".
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JOSÉ LAIR ZAMONER, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA GUARITA, ESTADO DO MATO GROSSO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída na Câmara Municipal de Nova Guarita - MT a verba de caráter indenizatório, pelo exercício de atividade parlamentar, sob o título Verba Indenizatória, no valor mensal correspondente a R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais) para cada vereador, dentro da permissibilidade constitucional, prevista na EC nº 47, de 05 de julho de 2005.
Art. 2º A verba indenizatória será paga aos Vereadores até o último dia útil do mês, após o repasse do duodécimo.
Art. 3º A prestação de contas do valor a ser recebido a título de verba indenizatória será por meio de Relatório Simplificado de Atividades Parlamentares mensalmente, inclusive durante o período de recesso parlamentar.
Parágrafo único. O vereador será responsável individualmente pelo fidedigno conteúdo do relatório, podendo ser responsabilizado pela falsidade e/ou imprecisão do conteúdo apresentado.
Art. 4º O Relatório será composto por atividades que demonstrem o efetivo exercício das funções fiscalizadora realizadas pelo Vereador, devendo ser dada ampla publicidade conforme artigo 37 caput da Constituição Federal, e publicado no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Nova Guarita - MT, onde serão de inteira responsabilidade do Parlamentar as informações apresentadas.
Parágrafo único. No Relatório deverá conter as seguintes informações:
I - nome completo do Vereador;
II - Datas referentes às atividades parlamentares;
III - Detalhamento das atividades parlamentares realizadas, como exemplo:
a) agenda realizada;
b) visita às comunidades/bairros/distritos;
c) reuniões diversas;
d) viagens efetuadas com quilometragem de até 150 km;
e) acompanhamento de obras;
f) ação de fiscalização;
g) audiência fora do recinto da Câmara Municipal.
IV - Nome da cidade que a atividade parlamentar foi realizada.
Art. 5º A solicitação, juntamente com o Relatório Simplificado de Atividades Parlamentares emitido pelo Vereador, deverá ser protocolada na Secretaria Geral da Câmara, que após encaminhará ao setor de Contabilidade para efetuar o pagamento.
§ 1º O Relatório de Atividade Parlamentar compreenderá as tarefas realizadas a partir do 20º dia do mês anterior até o 19º dia do mês corrente, e deverá ser protocolado até o final do expediente entre o 20º ao 25º dia do mês em curso.
§ 2º Somente fará jus ao recebimento da Verba Indenizatória o Vereador que estiver em efetivo exercício de seu mandato, não podendo ser paga em favor de Vereador afastado ou licenciado, a qualquer título, exceto em relação àquelas realizadas anteriormente à ausência.
Art. 6º O pagamento da Verba Indenizatória ocorrerá até o último dia do mês em curso, relativamente à Prestação de Contas apresentada pelo Vereador na forma indicada no art. 3º e Parágrafo Único desta Lei e será efetuado após o prévio empenho e competente liquidação da despesa, através de dotação orçamentária sob a rubrica 33.90.93 - Indenizações e Restituições da Lei Orçamentária aprovada para o exercício e obedecidos os seguintes critérios:
I - previsão no PPA e na LDO;
II - fixação do valor na LOA;
III - não utilização para cobertura de despesas de pessoal;
IV - respeito aos princípios constitucionais da transparência, moralidade e finalidade pública.
Art. 7º O Parlamentar poderá renunciar à Verba Indenizatória de que trata esta Lei, integralmente, encaminhando formalmente à Mesa Diretora documento manifestando a renúncia, que será válida para todo o ano em exercício.
Parágrafo único. A renúncia da indenização de que trata esta Lei é em caráter irrevogável e irretratável para o ano/exercício em que for formalizada e não será permitida sua compensação em qualquer hipótese.
Art. 8º O Vereador Suplente, no exercício do mandato, fará jus à Verba Indenizatória conforme mencionado no artº 1º, vedada sua liberação ao Parlamentar afastado das atividades inerentes ao cargo, a qualquer título.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento.
Art. 10. A Verba Indenizatória não será computada para efeitos dos limites constitucionais remuneratórios, não consistindo, também, valor de aplicação para base de cálculo de gasto com pessoal, sendo atribuída aos Parlamentares como receita não tributária para efeitos de Imposto de Renda.
Art. 11. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Nova Guarita - MT, 19 de abril de 2023.
José Lair Zamoner
Prefeito Municipal